Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. No caso, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos de ouvir dizer. Em que pese as informantes terem afirmado que a vítima havia contado que estava sendo ameaçado de morte por uma pessoa conhecida como "Eduardo da Caesinha", elas, assim como as demais testemunhas, não presenciaram o delito e não trouxeram elementos concretos acerca da autoria delitiva. Registre-se, ainda, que o acusado negou tanto a autoria delitiva quanto a alegação de ser conhecido como "Eduardo da Caesinha", questão tampouco comprovada nos autos. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo nem em depoimento de ouvir dizer. 4. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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