Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM AS FORMALIDADES DO ART.595 DO CC. AUSÊNCIA DE TED. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com peça de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor , condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verifique se os descontos promocionais no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato válido; (ii) analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a reprodução em dobro dos valores descontados; (iii) decidir sobre a existência de dano moral indenizável e o arbitramento do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de contrato válido nem a transferência dos valores contratados para a conta do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula 18 do TJPI, que exige documentos idôneos para demonstrar a validade da avença. 4. A ausência de prova de contratação válida justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese apresentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS determina que a restituição em dobro independentemente da comprovação de má-fé quando a conduta aplicada à boa-fé objetivamente fica ajustada. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura constrangimento suficiente para ensejar dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a teoria do dano in re ipsa. 6. O arbitramento da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para reparar o prejuízo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito ou desvirtuar a função pedagógica da reportagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente fornecido. Tese de julgamento : 1.A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus conectários legais. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados depende apenas da configuração de conduta exigida à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814862-30.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.