Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, firmado sem sua autorização. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a competência territorial do foro escolhido, o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial de origem é territorialmente competente para julgar a ação; (ii) determinar se é possível o reexame do mérito da demanda pela Turma Recursal diante da extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A incompetência territorial, reconhecida pelo juízo de origem, constitui fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, sendo possível sua análise de ofício. A sentença foi devidamente mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não havendo nulidade na forma de fundamentação adotada pela Turma Recursal. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 quando a instância recursal adota os fundamentos da sentença, desde que atendido o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Diante da manutenção da sentença de extinção, não há análise do mérito dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial, está autorizada pelo art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Não é possível o reexame do mérito da ação quando o processo foi extinto por vício processual insanável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 53, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 51, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.