Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Remoção de Inventariante. Ausência de Instauração de Incidente em Apenso. Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa. Apresentação das Primeiras Declarações Antes da Decisão de Remoção. Desídia não Configurada. Observância da Ordem Legal de Preferência. Recurso Provido I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que removeu o agravante do cargo de inventariante, sob fundamento de desídia na condução do feito, nomeando em seu lugar outra herdeira. Sustenta o recorrente nulidade da decisão por ausência de instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistência de inércia apta a justificar a destituição, diante da apresentação das primeiras declarações antes da prolação da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a remoção do inventariante pode ser determinada nos próprios autos do inventário, sem instauração de incidente processual autônomo e sem prévia intimação para defesa, nos termos do art. 623 do CPC; (ii) saber se a apresentação tardia das primeiras declarações, realizada antes da decisão de remoção, afasta a caracterização de desídia prevista no art. 622 do CPC; e (iii) saber se a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC autoriza a manutenção do agravante no exercício da inventariança. III. Razões de decidir 3. O art. 623 do CPC estabelece procedimento específico para remoção do inventariante, impondo a instauração de incidente em apenso aos autos principais e a prévia intimação do inventariante para apresentação de defesa e produção de provas no prazo legal. A inobservância do rito legal configura error in procedendo e afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A decisão agravada foi proferida sem prévia abertura de incidente autônomo e sem oportunizar ao agravante manifestação específica acerca do pedido de remoção, circunstância que caracteriza nulidade processual insanável. 5. A alegada desídia não restou configurada, pois as primeiras declarações foram apresentadas antes da prolação da decisão que determinou a remoção do inventariante, acompanhadas de documentos indispensáveis ao prosseguimento do inventário, circunstância apta a afastar a mora anteriormente verificada. 6. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, admissível apenas diante de prova inequívoca de desídia grave, má administração ou prejuízo efetivo ao espólio, hipóteses não demonstradas nos autos. 7. O agravante, irmão da falecida e responsável pela administração fática dos bens do espólio, possui preferência legal para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, II, do CPC, inexistindo fundamento idôneo para seu afastamento em favor de herdeira em grau sucessório mais remoto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e restabelecer o agravante no exercício do encargo de inventariante, tornando definitiva a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: “1. A remoção do inventariante exige a instauração de incidente processual em apenso aos autos do inventário, com prévia intimação para defesa e produção de provas, nos termos do art. 623 do CPC. 2. A apresentação das primeiras declarações antes da decisão de remoção afasta a caracterização de desídia prevista no art. 622 do CPC. 3. A remoção do inventariante constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta de prejuízo ao espólio ou descumprimento grave dos deveres inerentes ao encargo. 4. Deve ser observada a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, salvo demonstração de justa causa para afastamento do herdeiro preferencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 617, II, 622, I e II, e 623. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5410442-72.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJGO, AI nº 6007797-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2406949/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJGO, AI nº 5062545-31.2026.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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