Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. Alegação de desconhecimento da dívida que ensejou a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão controvertida reside em verificar a existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, bem como a validade da cessão de crédito que gerou a inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O réu comprovou a existência de relação jurídica entre a autora e a empresa PEFISA S/A, por meio de contrato de cartão de crédito firmado com identificação por biometria facial e espelhos de faturas. 4. A cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil, independe da anuência do devedor. 5. A notificação prévia, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, foi comprovada por meio de comunicação eletrônica enviada ao endereço informado pela autora.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 4. A instituição financeira requerida comprovou a existência de relação jurídica da autora com a empresa PEFISA S/A, mediante contrato de adesão de cartão de crédito e identificação por biometria facial, bem como a cessão do crédito. 5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar atos de preservação dos direitos cedidos.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 a 298; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5308581-78.2018.8.09.0100, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5546293-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 28/02/2025. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6075501-80.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: YASMIN SILVA MACIELAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA IV – NÃO PADRONIZADOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.