Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. DOCUMENTOS DOMINIAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE FÁTICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOMINIAL E DEMARCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. REVELIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DE DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de ausência de prova da posse e de inadequação da via eleita, por se tratar de controvérsia com caráter dominial e demarcatório. Os autores sustentam omissão quanto ao pedido de decretação da revelia, alegam possuir posse indireta decorrente da sucessão hereditária e defendem que o indeferimento de prova pericial de demarcação configurou cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa acerca da revelia dos réus e o indeferimento da prova pericial configuram nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os autores comprovaram os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo o magistrado examinar a suficiência dos elementos probatórios e a adequação jurídica da pretensão deduzida. 4. Mesmo na hipótese de revelia, a procedência da ação possessória exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A prova pericial de demarcação destina-se à definição de limites e à individualização de propriedades, sendo típica de ações dominiais ou demarcatórias, e não instrumento adequado para comprovação de posse em ação possessória. 7. Documentos como registros imobiliários, escritura de inventário e declarações de ITR comprovam titularidade dominial, mas não demonstram, por si sós, o exercício fático da posse. 8. A ausência de prova de atos concretos de exercício possessório — como cultivo, cercamento, moradia ou exploração econômica da área — impede o reconhecimento da posse anterior necessária à reintegração. 9. A insistência na realização de perícia de demarcação revela que a controvérsia versa sobre limites e titularidade da propriedade, caracterizando disputa dominial incompatível com a via possessória eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a comprovação dos requisitos legais da ação possessória. 2. Documentos comprobatórios de propriedade ou sucessão hereditária não demonstram, por si sós, o exercício da posse para fins de reintegração. 3. A prova pericial de demarcação é inadequada para ação possessória quando a controvérsia diz respeito à definição de limites e titularidade dominial do imóvel. 4. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho conduz à improcedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.228. CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 487, I, e 561. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001767-53.2010.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.