Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
"Por esses motivos, nego provimento às apelações e à remessa oficial." 4. Embargos de declaração providos (e-STJ fl. 741). No recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega contrariedade aos arts. 535 do CPC, 884 e 945 do CC, bem como ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09. Argumenta que o Tribunal de origem, não obstante a interposição dos embargos aclaratórios, permaneceu omisso acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma ser desproporcional o valor fixado a título de danos materiais e morais, mormente porquanto ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Ainda que assim não fosse, a culpa concorrente também seria motivo para redução dos valores indenizatórios. Defende também a aplicação da Lei superveniente nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. É o relatório. Decido. A pretensão merece prosseguir. Por entender que a matéria merece ser melhor analisada, dou provimento ao agravo e determino que o feito seja reautuado com recurso especial, nos termos dos artigos 544, § 4º, do Código de Processo Civil e 254, § 2º, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de setembro de 2011. Ministro Castro Meira Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.