Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEVEDORA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DA AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA DA DEVEDORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, reconhecendo a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária contém abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ab initio, importa registrar que o rito especial da ação de busca e apreensão tem por objetivo, em um primeiro momento, a recuperação do bem alienado e, posteriormente, a análise de eventual purgação da mora do devedor, que consiste em elemento essencial ao regular prosseguimento da ação, de acordo com o enunciado 72 da súmula da jurisprudência do STJ: "a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse contexto, uma vez realizada a apreensão do veículo objeto da demanda, e não sendo purgada a mora, abre-se para o devedor a possibilidade de discutir as matérias que entender pertinentes, inclusive perseguir a revisão do contrato para o fim de desconstituir a mora. No caso, a parte apelante alega a existência de abusividade da cobrança de encargos ilegais, tendo em vista: i) a abusividade da taxa de juros; ii) a cobrança indevida de seguro prestamista; e iii) a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. 4. Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira instruiu a petição inicial com a cópia do instrumento contratual (ID) e a notificação encaminhada ao endereço do devedor com aviso de recebimento(ID 18981649), a qual, observa aos ditames do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, e está em consonância à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.132 pelo STJ, ao estabelecer que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, independentemente do efetivo recebimento da notificação, o seu encaminhamento ao endereço indicado no contrato constitui elemento idôneo para comprovar a mora da devedora. 5. Quanto às arguições de abusividade, observo que o contrato se refere a uma cédula de crédito bancário de financiamento para a aquisição de veículo, celebrado em 06 de dezembro de 2022, no valor de R$ 26.979,41 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.087,90(mil e oitenta e sete reais e noventa centavos), em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,10% ao mês e 44,27% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas(série 20749 e 20471), no período (junho de 2023), era de 2,12 ao mês e 28,68% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem à consumidora. Entretanto, considerando que a requerida/apelada não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como confirmar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento. 6. Sobre o contrato de seguro prestamista, é consabido que consiste em instrumento de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim, também é possível flexibilizar o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do contratante o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor / apelante, visto que o contrato de financiamento bancário e a proposta de adesão ao seguro foram celebrados em apartado, mediante instrumentos de adesão próprios. Logo, conclui-se que não houve venda casada, e que a cobrança não é abusiva, rejeitando-se, por consectário, a alegação de sua nulidade. 7. Quanto à tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula nº 566, no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em dezembro de 2022 e não há notícia de relacionamento anterior entre os litigantes. Posto isso, é o caso de rejeitar a tese de abusividade sobre a cláusula que estipulou a cobrança da tarifa de cadastro. 8. No tocante à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas em questão, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na situação em tela, a efetiva prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada, por meio do Sistema Nacional de Gravames(ID. Logo, não há que falar em qualquer ilegalidade em relação à cobrança da tarifa de registro de contrato no caso concreto. 9. Na sequência, afere-se que a instituição financeira comprovou a efetivação do serviço consistente na avaliação do bem móvel e, além disso, não se vislumbra valor excessivo pelo serviço prestado (R$ 458,00), não havendo qualquer dado comparativo nos autos que revele suposta discrepância entre a quantia cobrada pelo banco recorrido e o(s) encargo(s) cobrados por outras instituições financeiras em operações análogas. Assim sendo, forçoso rejeitar a tese de abusividade em relação às cláusulas das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. E, por não ter sido constatada abusividade nesse sentido, não há que falar em repetição do indébito ou recálculo das parcelas do financiamento em razão da cobrança de tais tarifas. Forte nessas razões, impõe-se a manutenção do provimento judicial recorrido, tendo em vista a ausência de qualquer encargo contratual abusivo capaz de descaracterizar a mora do devedor nos autos desta ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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