Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSAÇÃO. BLOQUEIO OU REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Configura falha na prestação do serviço bancário a negativa injustificada de transação por meio de cartão de crédito, quando há disponibilidade de limite e ausência de restrição financeira contra o consumidor, caracterizando-se, assim, conduta abusiva por parte da instituição financeira. – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme disposição expressa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. – A negativa indevida do cartão de crédito e a consequente restrição à utilização do limite disponível, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, implicam não apenas transtornos materiais, mas também violação à sua dignidade, ensejando dano moral passível de reparação. – O arbitramento da indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor e, ao mesmo tempo, constituir um desestímulo à repetição da prática abusiva pelo fornecedor. – Sentença de procedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.