Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A QUESITOS DE ESCLARECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo segurado contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos em ação acidentária de auxílio-acidente, fundamentando-se exclusivamente na conclusão estática do laudo pericial que atestou a ausência de limitação física, a despeito da ocorrência histórica de fratura de clavícula esquerda decorrente de acidente em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se configura cerceamento de defesa e violação do direito à prova o julgamento imediato do feito sem manifestação judicial e sem resposta da perita aos quesitos complementares de esclarecimento tempestivamente formulados pelo autor em impugnação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui dever legal do perito judicial prestar esclarecimentos complementares sobre pontos de divergência ou dúvidas legitimamente deduzidos pelas partes. 4. Diante da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos de que a redução de capacidade laborativa autoriza a concessão de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão ou o esforço acrescido, as indagações sobre a biomecânica funcional na atividade habitual de almoxarife são fundamentais ao deslinde da causa. 5. O encerramento abrupto da fase instrutória sem oportunizar a elucidação pericial solicitada e a imediata rejeição do pedido por falta de provas caracterizam manifesto cerceamento de defesa, maculando a validade do ato sentencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com complementação da prova pericial. Dispositivos Relevantes: CPC, artigo 477, parágrafo 2º, inciso I; art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 19 e art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991; arts. 473, 477, § 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000467-70.2018.8.05.0170, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000177-13.2025.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026; Apelação/Reexame Necessário 8097048-96.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/06/2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.