Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR - AIRBNB - IMÓVEL NÃO CONDIZ COM ANÚNCIO VEICULADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CADEIA DE CONSUMO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que plataforma é solidariamente responsável pelos fatos objetos da demanda, por integrar a cadeia de consumo, à luz do disposto no artigo 7º parágrafo único do CDC. Observe-se que, conforme o disposto no artigo 51, I do CDC eventual cláusula contratual que preveja a isenção ou atenuação da responsabilidade da plataforma é nula, por abusiva. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. A Recorrente se limita ao afirmar que não possui responsabilidade civil pelo anúncio ou acomodação da hospedagem, uma vez que não é fornecedora dos serviços desse serviço (hospedagem), sendo que sua atividade se resume na intermediação dos interesses das partes (hospedes e anfitriões). O artigo 3º do CDC considera como fornecedores todos os que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. No caso, a Recorrente atuou na condição de vendedora indireta da hospedagem em questão, participando ativamente da cadeia de fornecedores do serviço contratado, não podendo, pois, se eximir da responsabilidade por eventuais problemas havidos na relação entre os hospedes e dos anfitriões. A responsabilidade civil decorrente da má prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. In casu, consoante consignado na sentença "A defesa, alega, ainda, ausência de divergência entre o anúncio e o local encontrado pelo autor, contudo, observo que, em que pese o autor não tenha trazido imagens da parte interna do imóvel, para comprovar suas alegações quanto a esta parte, trouxe um vídeo da parte externa (fl.294), no qual é possível observar que o imóvel não possuí estacionamento, conforme descrito pelo autor. Em consulta ao site da requerida, referente ao imóvel em discussão, é possível observar que o estacionamento é um dos serviços oferecidos pela estadia (...) Assim, apesar de não trazer imagens do interior do local, a mera inexistência de garagem, em desacordo com anúncio, já evidencia que o imóvel não está totalmente conforme o oferecido.(...) este sentido, restando comprovado que o pedido de cancelamento por parte do autor se deu por justo motivo, bem como que a requerida deixou de oferecer as opções descritas em sua própria política de reembolso, necessária se faz a restituição dos valores pagos pelo consumidor. (f. 518/519)." Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Demonstrada, desta forma, que a situação do imóvel não condiz com anúncio veiculado parte do Recorrente, porquanto ausente a garagem para estacionar o veículo do Recorrido. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente nos artigos 30 e 31 que a publicidade vincula o fornecedor que a veicular, sendo obrigação do anunciante assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características da oferta, in verbis: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Outrossim, restou satisfatoriamente comprovados os danos materiais sofridos pelos recorrentes, que demonstraram ter havido desfalque patrimonial, diante da necessidade de adquirir nova hospedagem, fazendo-se necessária a reparação de natureza pecuniária, equivalente ao quantum pago pela hospedagem adquirida e não usufruída. Em relação ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a especificidade do caso, entendo que o mesmo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequando- se, também, a precedentes das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul em casos similares. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.