Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o cumprimento de sentença foi iniciado dentro do prazo quinquenal e não houve inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória e da validade da instauração do cumprimento de sentença; (ii) contradição interna na delimitação da controvérsia e na fundamentação adotada; e (iii) ausência de manifestação sobre causas suspensivas ou impeditivas da prescrição e dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória, ao reconhecer que o cumprimento de sentença foi validamente instaurado dentro do prazo quinquenal, afastando a ocorrência de prescrição. 5. A análise da prescrição intercorrente decorreu da conclusão lógica acerca da regular instauração da execução, inexistindo confusão entre os institutos, mas relação de dependência entre eles. 6. Não há omissão quanto à validade do requerimento inicial do cumprimento de sentença, uma vez que o acórdão considerou suficiente o conjunto de atos processuais praticados e seu recebimento pelo juízo. 7. As circunstâncias apontadas como causas de paralisação do processo foram expressamente consideradas para afastar a caracterização de inércia da parte exequente, sendo desnecessária a indicação formal de decisão suspensiva. 8. A alegação de ausência de enfrentamento de dispositivos legais não configura vício, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente. 9. As razões recursais evidenciam inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte. 3. A inexistência de inércia do exequente afasta a configuração de prescrição no cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, 322, §2º, e 489, §1º, IV; CPC/1973, art. 475-B; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; TJGO, Apelação nº 0115607-61.2016.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5041242-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 15.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5471743-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 10.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5695056-36.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 30.01.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5091608-89.2026.8.09.0152 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE : PREFEITURA DE URUAÇU EMBARGADO : EQUATORIAL ENERGIA GOIAS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.