Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Idalina Soares Chamusca contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000493-46.2025.8.05.0001, que reconheceu a incompetência absoluta daquela unidade judiciária, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca, sob o fundamento de que a controvérsia não envolve relação de consumo. A autora sustenta ter sofrido descontos indevidos, a título de contribuição sindical, em seu benefício previdenciário, sem qualquer vínculo associativo com o sindicato réu, ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre descontos realizados a título de contribuição sindical, a priori, sem comprovação da adesão ou da filiação formal da parte autora ao sindicato, caracteriza relação de consumo, apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se se trata de matéria de índole cível comum, a ser processada e julgada pelas Varas Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na inicial visa à declaração de inexistência de relação jurídica associativa, com consequente repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, não havendo qualquer alegação ou demonstração de prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelo sindicato. 4. A competência das Varas de Relações de Consumo, conforme o art. 69 da LOJ/BA, limita-se a litígios decorrentes de relações de consumo, o que não se verifica no caso, em que se discute vínculo associativo e eventual conduta ilícita de desconto indevido, matéria afeta ao direito civil comum. 5. A jurisprudência consolidada do TJBA rechaça a aplicação do CDC a demandas que versem sobre a cobrança de mensalidades por entidades sindicais ou associativas, quando inexistente comprovação de fornecimento de bens ou serviços, como nos precedentes dos Agravos de Instrumento n.º 8030860-90.2024.8.05.0000 e 8036690-37.2024.8.05.0000, entre outros. 6. A competência em razão da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, razão pela qual não há nulidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a existência de vínculo associativo entre a parte autora e entidade sindical, com questionamento de descontos em benefício previdenciário, não configura relação de consumo. 2. Inexistindo prestação de serviço ou fornecimento de produto, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compete às Varas Cíveis processar e julgar ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com entidades sindicais, por ausência de relação consumerista. 4. A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; LOJ/BA, art. 69; CF/1988, art. 8º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 12.10.2020. TJ-BA, AI nº 8030860-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 23.07.2024. TJ-BA, AI nº 8036690-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.