Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO JULGADA ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO SEU CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por F & J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME e outros, em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 233/242), quando do julgamento de apelação protocolada em desfavor de sentença de procedência em Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor dos apelantes. Na decisão agravada, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em executivo em favor da instituição financeira. 2. Questão em discussão: O cerne da questão gira em torno do acerto da decisão monocrática deste relator que julgou improcedente o apelo das embargantes em ação monitória, entendendo que a inicial da ação foi instruída com todos os documentos necessários para provar a pretensão jurídica autoral; e concluindo pela inexistência de mácula que retire a validade do crédito cobrado na referida ação monitória, confirmando, de forma consequente, a sentença recorrida. 3. Razões de decidir: Observa-se que os agravantes, em seus embargos monitórios, se limitaram a aduzir violação do Código de defesa do Consumidor, argumentando pela vedação de capitalização de juros, a abusividade da comissão de permanência e da cumulação com juros moratórios, pugnando pela inversão do ônus da prova. Contudo, verifica-se que os agravantes/apelantes não provam em seus embargos monitórios, a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora ao seu crédito (art. 373, II, do CPC). Além de não apresentar o valor da dívida que entende incontroverso, nem apresentar planilha de cálculos, também não se desincumbiu de comprovar suas alegações nos embargos monitórios, não especificando quais as cláusulas que entende abusiva, ou demonstrando porque os juros aplicados seriam abusivos. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.