Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECORRENTE PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente com alegação de excesso de prazo na formação da culpa, devido à demora no julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia. O recorrente requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares, em face do atraso processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso no julgamento do Recurso em Sentido Estrito configura excesso de prazo injustificado, apto a revogar a prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo as intercorrências processuais e a complexidade do caso fatores relevantes. No caso concreto, a demora foi pontual, sem configurar constrangimento ilegal. 4.A jurisprudência desta Corte estabelece que, após a pronúncia do réu, o excesso de prazo na instrução fica superado (Súmula 21 do STJ). Ademais, o recurso foi julgado em prazo razoável, considerando as especificidades do processo e a necessidade de regular trâmite. 5.A omissão da defesa em promover o andamento processual contribui para afastar a alegação de constrangimento ilegal. Além disso, a prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do recorrente. 6.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.