Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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RECURSO DA PARTE REQUERIDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DISTRATO. PAGAMENTO SUPERVENIENTE DA QUANTIA ACORDADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. O ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora para revogação da gratuidade da justiça incumbia à parte ré, que não apresentou provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência. A autora formulou pedido de restituição integral dos valores pagos em razão de suposta falha na prestação do serviço, não havendo pedido específico de cobrança da quantia prevista no distrato firmado entre as partes. A condenação ao pagamento do valor de R$ 3.167,00 afronta os arts. 141 e 492 do CPC, pois a sentença decidiu matéria estranha aos limites da lide e concedeu providência diversa da requerida na inicial. O valor previsto no distrato foi quitado pela ré em momento anterior à sentença, configurando fato superveniente que deveria ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Não há prova de solicitação expressa de prontuário odontológico pela autora nem demonstração de recusa injustificada da clínica em fornecê-lo. O reconhecimento da inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos afasta a configuração de ilícito apto a justificar reparação extrapatrimonial. Os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e aborrecimentos ordinários da relação de consumo, insuficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Recurso conhecido e provido. EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DISTRATO DECORRENTE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da clínica odontológica e de resultado a obrigação assumida em procedimentos estéticos. Embora a obrigação odontológica estética seja de resultado, a autora não comprovou falha técnica ou inadimplemento contratual imputável à clínica. O conjunto probatório demonstra que o distrato contratual ocorreu em razão da mudança de comarca da autora, conforme declaração escrita e assinada por ela própria. A inexistência de ilicitude na prestação dos serviços afasta o direito à restituição integral dos valores pagos pelo tratamento odontológico. O provimento da apelação interposta pela ré, com exclusão da condenação por danos morais, prejudica a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela autora. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte requerida e negaram provimento ao recurso da autora
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