Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e ao examinar a alegação de perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. O acórdão examinou expressamente a aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ciência posterior dos desfalques e o fornecimento de extratos incompletos ou ilegíveis. A alegação de perda de uma chance também foi apreciada, concluindo-se que a alteração da qualificação jurídica da pretensão não afasta a prescrição, quando o pedido permanece fundado nos mesmos fatos relacionados à administração da conta PASEP. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento observa o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. A atribuição de nova qualificação jurídica à pretensão não afasta a prescrição quando o pedido decorre dos mesmos fatos alcançados pelo prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, artigo 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5464987-58.2026.8.09.0000 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: NILZA ALVES DOS SANTOS Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.