Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em 30.08.2019, razão pela qual não haveria prescrição, considerando o prazo decenal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do prazo prescricional decenal fixado pelo STJ no Tema 1.150 e da data de ciência do dano pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firma entendimento de que o prazo prescricional para ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional, conforme o mesmo precedente vinculante, é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos prejuízos, aplicando-se a teoria da actio nata. 5. No caso em análise, consta nos autos que a agravante somente teve ciência dos desfalques em 30.08.2019, inexistindo comprovação de conhecimento anterior do fato. 6. Afasta-se a aplicação do Tema 1.300 do STJ por tratar de matéria diversa, não sendo motivo para sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2. A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do dano, segundo a teoria da actio nata. 3. A ausência de comprovação de ciência anterior impede o reconhecimento da prescrição.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025
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