Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou fraude na celebração do contrato de n° 197882289, que implicou em descontos mensais de R$ 514,40 em seu benefício previdenciário, negando ter firmado o referido contrato com o banco requerido. A sentença reconheceu a regularidade da operação, com base em prova documental juntada pelo réu, e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato por meio de documentação idônea, incluindo instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores ao autor, satisfazendo o ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova robusta de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada. 5. A repetição do indébito em dobro pressupõe má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica no caso, pois a cobrança se deu com base em contrato formalmente celebrado. 6. A regularidade da operação financeira afasta a caracterização de dano moral indenizável, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação. 7. A Turma Recursal confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a existência e validade do contrato de empréstimo por meio de documentos idôneos afasta a alegação de fraude fundada apenas em negativa genérica do autor. 2. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, não configurada quando a cobrança se baseia em contrato celebrado. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.