Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - TEMA 769 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA - CONSTATADA - VALOR INFERIOR A 15% DO MENOR CRÉDITO A SER RECEBIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora sobre o faturamento da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: i) a questão discutida está preclusa; ii) estão preenchidos os requisitos para deferimento da penhora sobre o faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se que a manifestação do executado configura uma impugnação à penhora, e não apenas um pedido de reconsideração, como sustenta o exequente, afasta-se a preliminar de preclusão arguida nas contrarrazões. 4. No Tema 769 de repercussão geral do STJ, os ministros da CorteSuperior fixaram as seguintes teses a respeito da penhora sobre o faturamento: I - Anecessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamentofoi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime doCPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial debens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração dainexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houverconstatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constriçãojudicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem declassificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias docaso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisãodevidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada àconstrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 eparágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deveráestabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; eb) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor,não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou combase em simples alegações genéricas do executado. 4. No caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos estabelecidos no Tema 769 do STJ para deferir a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência citada: REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024 - Tema 769 de repercussão geral do STJ . A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.