Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. (AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2) 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RENILDE SOUSA CÂMARA, em 21/11/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/10/2024 (Id. 39791345), pela Juíza de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de São Vicente de Férrer/MA, Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 09/08/2020, em desfavor da MONTEREY PROCESSOS PLASTICOS LTDA, assim decidiu: “Desta feita, indevida indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39791348, aduz em síntese, a parte apelante que a sentença deve ser reformada quanto aos danos morais, uma vez que “é claro como a luz solar que restou configurado o dano moral in re psia, pois houve a comprovação na prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.” Aduz mais que “O ano de 2020 foi difícil para todos e ainda se deparar com situações nas quais a apelada deveria ter cautela; exigir critérios para vendas e não somente vender com ênfase no puro lucro sem levar em consideração o que seus atos ilícitos pode ocasionar a terceiros de boa fé é desrespeitoso e inadmissível. Como pode a apelada asseverar que comprou mercadorias de alguém chamado Pedro, pessoa que nunca negociou em nome da apelante e que sequer esta, conhece? AGIU DE MÁ FÉ SIM!” Com esses argumentos, requer “1. A Reforma da sentença de id. 103254639, no sentido de julgar procedente a presente demanda, uma vez que, restou evidenciado o dano moral in re ipsa sofrido pela apelante, condenando o apelado ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos que atualmente é no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). 2. O deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo apelado no percentual de 10% (dez por cento), bem como, a condenação nas despesas oriundas deste processo.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 39791352. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41128640). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve boletos protestados, por compras que disse não ter realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não requerida ser condenada em danos morais. A juíza de 1º grau julgou, improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ora apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a compra foi realizada pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque o protesto apresenta-se indevido. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. Sobre o tema, jurisprudência do STJ a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (grifos nossos) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, e condenar a parte apelada em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o inc. I, § 2º do art. 85 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes a
Agravo interno não provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.