Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES e LUIZ RODRIGUES em PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 313, inciso I, e 312, todos do Código de Processo Penal. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se trata da apreensão de "1 (um) revólver da marca S&WL, calibre .32, com a numeração raspada, 1 pistolão sem marca e calibre .36, sem número de série, e 16 (dezesseis) munições, sendo 7 (sete) munições da marca CBC, calibre .32, 4 (quatro) munições da marca GFL, calibre .32, 3 (três) munições da marca CBC, calibre .36, 1 (uma) munição da marca REM-UMC, calibre .32, e 1 (uma) munição da marca Aguila, calibre 32" (e-STJ fl. 68), tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a reiteração delitiva do paciente, o qual "é reincidente pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo (Autos n. 0001153-02.2013.8.24.0024) e também pelo crime aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Autos n. 5001737-33.2021.8.24.0014)" – e-STJ fl. 31. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.