Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. SÍNDROME NEFRÓTICA CÓRTICO DEPENDENTE. USO OFF LABEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança para fornecimento de Rituximabe em uso off label para tratamento de Síndrome Nefrótica Córtico Dependente, com retorno dos autos após julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF para análise de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão concessivo da segurança deve ser reformado em juízo de retratação após o julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual permanece quando a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos (19/09/2024) e o custo anual do medicamento não atinge 210 salários mínimos. 4. O Rituximabe está incorporado ao SUS apenas para outras indicações terapêuticas, havendo negativa administrativa para o tratamento da enfermidade do impetrante. 5. O impetrante já utilizou as alternativas disponíveis no SUS (ciclosporina e ciclofosfamida) com toxicidade e contraindicação, inexistindo substituto terapêutico adequado. 6. O parecer do NAT-JUS demonstra que há evidências científicas de alto nível indicando eficácia e segurança do Rituximabe para o caso, inclusive com remissão da doença após uso anterior. 7. Restam comprovados a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade econômica do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se o acórdão concessivo de segurança para fornecimento de medicamento em uso off label quando demonstrados os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF: negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. 2. A modulação de efeitos quanto à competência não atinge ações ajuizadas antes de 19/09/2024 com custo anual inferior a 210 salários mínimos Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.040, II, 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º e 292; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234; STJ, IAC 14; CNJ, Enunciado 2 da I Jornada de Direito da Saúde.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em manter o acórdão que concedeu a segurança
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.