Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA, E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo eletrônico, com pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte apelante (banco) defende a validade do contrato, argumentando ter comprovado a transferência do valor pactuado e a formalização do consentimento por meio digital, com uso de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte apelada. A parte autora limitou-se a negar a intenção de contratar, sem impugnar as provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica, realizada por meio de “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil; (ii) apurar se a parte autora cumpriu o ônus de provar a inexistência da relação jurídica ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica por meio de “selfie” e geolocalização é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios. O banco comprovou a regularidade da contratação, anexando ao processo o contrato digital, dossiê de contratação com “selfie”, geolocalização, data e hora do ato, e comprovante de transferência do valor pactuado para a conta da parte autora, documentos estes não impugnados pela parte contrária. A simples negativa de intenção de contratar, sem apresentar provas da alegada irregularidade, não desconstitui a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indícios de fraude ou de provas de que a parte autora seja analfabeta confirma a legitimidade da contratação, não havendo ilícito na conduta do banco ao descontar as parcelas do empréstimo. Diante da comprovação da contratação e da disponibilização do valor, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais, restando improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação do banco provido. Recurso Adesivo da parte autora improvido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica mediante “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando alega inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor pactuado, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, nem para a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10052542320228260597, Rel. Francisco Giaquinto, j. 02/06/2023; TJ-PR, AC nº 00057004320208160160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802577-98.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Recurso de Apelação do banco provido. Recurso Adesivo da parte autora improvido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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