Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PELOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR PELO ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBSON DE MOURA SIMPLÍCIO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO TORPE. DESCABIMENTO. RECURSO DE KAYQUE MOREIRA DO NASCIMENTO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 6/TJCE. TENTATIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A deliberação do Conselho de Sentença somente poderá ser tida como contrária à prova dos autos quando se mostrar frontalmente dissociada do acervo probatório, carecendo de amparo em qualquer das teses submetidas à sua apreciação. Deste modo, se os jurados, no regular exercício de sua função constitucional, aderem à uma das teses, hipótese sustentada com respaldo nas provas coligidas aos autos, deve ser preservada a decisão proferida, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 2. O decote da qualificadora só poderá ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Devidamente justificada a adoção da fração de redução da pena de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da tentativa de homicídio, na medida em que a vítima foi atingida com vários disparos de arma de fogo em região vital, cujo risco de morte é altíssimo, mostrando-se evidente um maior percurso do iter criminis. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2.a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.