Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Nivaldo de Carvalho e Silva, afastando a prescrição da pretensão de recomposição de valores supostamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques nas contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão do agravado está prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a data do dies a quo para sua contagem; e (iii) verificar se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques nas contas do PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), que reconhece a responsabilidade da instituição pela administração do programa, incluindo a manutenção das contas individualizadas e a aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata e o entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, essa data coincide com a emissão dos extratos microfilmados, o que afasta a alegação de prescrição. 6. A jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a correta aplicação dos índices de correção e a inexistência de saques indevidos, o que não foi devidamente comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização dos valores depositados. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da contagem da prescrição ocorre quando o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, sendo a emissão dos extratos microfilmados o marco inicial reconhecido pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Código de Processo Civil, art. 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0820451-42.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.03.2024. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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