Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL 202.932 - SP (99/8756-9) RELATOR:O SR. MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:LÁZARO DE LIMA ADVOGADOS:JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA JOÃO ANTÔNIO FRANCISCO e outro D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no artigo 105, III, a, da Lex Maxima, contra acórdão que não conheceu da apelação interposta, uma vez que subscrita por procurador que não detinha, nos autos, instrumento de mandato. Alega o recorrente ofensa ao artigo 13 do CPC. Argumenta que o magistrado, constatando a irregularidade, deveria determinar prazo para que esta fosse sanada e não deixar de conhecer do apelo. Decido. A questão já foi pacificada neste Tribunal quando do julgamento, pela Corte Especial, do REsp nº 50.538/RS (DJ 19/12/94), de relatoria do eminente Ministro Costa Leite. O decisum restou assim ementado: "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. Recurso conhecido e provido." Desta forma, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido, determinando que se prossiga no julgamento da apelação, após juntada do instrumento de mandato. P. e I. Brasília, 05 de Abril de 1999. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.