Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PONTO ESPECÍFICO DECIDIDO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão no tocante à compensação dos valores creditados em conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de compensação entre os valores depositados e os valores a serem restituídos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A sentença já havia afastado expressamente a possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os valores foram creditados sem solicitação da parte autora. 3. A instituição financeira, ao apelar, não impugnou esse ponto da sentença, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A omissão alegada não existe, pois o acórdão não estava obrigado a se manifestar sobre questão não devolvida à instância recursal, não se tratando de matéria de ordem pública. 5. Os embargos objetivam rediscutir matéria de mérito com nítido caráter infringente, o que é incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a fundamento da sentença impede sua rediscussão em embargos de declaração, por força da preclusão consumativa. 2. A omissão que enseja embargos declaratórios deve recair sobre ponto relevante expressamente devolvido à instância recursal, não sendo cabível a utilização do recurso para fins infringentes. 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.022 e 1.026, § 2º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.