Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO. AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E LAUDO PERICIAL DEFINITIVO CONVERGENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO JUDICIAL PARCIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da autenticidade do vestígio, não bastando mera irregularidade formal, sob pena de afronta ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 2. Inexistindo indícios de divergência entre o material apreendido e o material periciado, e estando o auto de apreensão, o laudo preliminar e o laudo definitivo harmônicos quanto à natureza e quantidade da droga, não há nulidade a ser reconhecida. 3. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo pericial definitivo, corroborado por laudo preliminar, auto de apreensão e demais elementos probatórios. 4. A autoria encontra-se evidenciada pela confissão judicial da apelante, ainda que parcial, em consonância com os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, meio de prova idôneo quando coerente com o conjunto probatório. 5. A exasperação da pena-base mostra-se adequada diante da natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Inviável a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, independentemente de condenação definitiva. 7. Regime inicial semiaberto corretamente fixado, em observância ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.