Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória contratual cumulada com reparação de perdas e danos e indenização por abuso de dependência econômica, envolvendo cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do VII, do CPC. art. 485, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o princípio competência-competência, reconhecendo a validade da cláusula compromissória destacada e assinada em termo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória em contrato de adesão é válida e se o alcance do princípio competência-competência afasta a jurisdição estatal; (ii) saber se houve abuso de direito e violação à função social e à boa-fé objetiva, à luz dos arts. 187, 421, 421-A e 422 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão e eficácia da convenção de arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ. A revisão pretendida envolve circunstâncias fáticas e probatórias do caso, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia Tese de julgamento exige a interpretação de cláusula compromissória em contrato de franquia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o exame das alegações reclama reavaliação de fatos e provas sobre a validade e eficácia da convenção de arbitragem.” arts. 4 § 2, 8, 20; CC, arts. 187, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, 421, 421-A, 422; CPC, VII. art. 485 STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.