Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, IV, “a”, negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou à restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) saber se houve comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos; (iii) saber se são devidos danos morais e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se é cabível a restituição em dobro e se os consectários legais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no CPC, art. 932, IV, quando o recurso contraria súmula ou entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos, sendo legítima a negativa de provimento com base em precedentes vinculantes e súmulas aplicáveis. 4. Comprovado desconto indevido em benefício previdenciário e não demonstrada a regularidade da contratação pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta, nos termos do CDC, art. 14, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A restituição em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. A manutenção do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento revela-se mais benéfica ao recorrente, vedada a reformatio in pejus. 7. O agravo interno que se limita à repetição das teses já examinadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso que contraria súmula ou entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do CPC, art. 932, IV. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar é presumido. 4. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 5. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, 927, 932, IV, e 1.021, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Súmula 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5028153-33.2024.8.09.0149 Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Agravada: Jovicelia Sousa Sanches Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.