Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC E TEMA N. 938 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 166, VI, e 418 do CC; por ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 35, III, 46 e 54, §§3º e 4º, do CDC, e aos arts. 186 e 418 do CC; por afastamento de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e por negar seguimento quanto ao Tema n. 938 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre corretagem, SATI, nulidade, devolução de quantias e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e obscuridade quanto ao valor da SATI, nulidade contratual, ocultação de valores do sinal e danos morais; (ii) saber se o negócio jurídico é nulo por fraude à lei, nos termos do art. 166, VI, do CC; (iii) saber se é devida a restituição do sinal por culpa do recebedor, à luz do art. 418 do CC; (iv) saber se práticas abusivas ensejam ineficácia contratual, consoante os arts. 35, III, e 39, IV, do CDC; (v) saber se houve violação do dever de informação e abusividade em contrato por adesão, nos termos dos arts. 6º, III, e 54, §§3º e 4º, do CDC; e (vi) saber se há dano moral indenizável, à luz do art. 186 do CC e do art. 6º, VI, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto a controvérsia demandar interpretação de cláusulas contratuais. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação do Tema n. 938 do STJ não foi conhecido na origem, e não houve agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que impede seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas. 4. Da aplicação do Tema n. 938 do STJ não se conheceu na origem e não houve agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que impede seu exame”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, arts. 166, VI, 186 e 418; CDC, arts. 6º, III e VI, 35, III, 39, IV, 46 e 54, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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