Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE ADVOCACIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. TITULARIDADE DA ADVOGADA QUE PATROCINOU A CAUSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. LEI Nº 8.906/1994, ARTS. 22 E 23. ART. 85, § 14, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABANDONO OU DESÍDIA PROFISSIONAL. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO APENAS PARA A FASE EXECUTIVA. DIREITO AUTÔNOMO DA CAUSÍDICA ATUANTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogada em causa própria contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, atribuiu os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ao novo advogado constituído apenas para a execução. A apelante argumenta ter exercido o patrocínio da causa desde o ajuizamento em 2010 até o trânsito em julgado nas instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem pertencem os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento na hipótese de substituição de patrono para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que desempenhou a prestação de serviços, consubstanciando direito autônomo. 4. A documentação constante dos autos comprova a atuação da apelante durante toda a fase de conhecimento, inclusive com a apresentação de defesas perante os tribunais superiores. 5. Inexiste prova de abandono ou desídia no patrocínio da causa a justificar a privação da verba honorária. 6. O ingresso de novo advogado unicamente para promover a fase executiva restringe eventual remuneração sucumbencial a esta fase, permanecendo hígido o direito do patrono antecedente aos honorários fixados no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento pertencem ao advogado que efetivamente atuou na referida fase, não sendo afetados pela posterior constituição de novo causídico para a fase executiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento 0756205-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. 27/07/2021; STJ, REsp 1.893.086/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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