Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), por ter desferido golpes de facão contra vítima idosa, atingindo sua cabeça e braço, após desavenças relacionadas à posse de imóvel, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há lastro probatório mínimo para a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se se configura desistência voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de lesão corporal e prontuário médico que atestam ferimentos corto-contusos na cabeça e no braço da vítima. Os indícios de autoria decorrem da prova oral, especialmente do depoimento da vítima, corroborado por testemunha policial, que relata agressão com arma branca após discussão. 5. A análise aprofundada do dolo de matar não é exigida nesta fase, bastando a presença de elementos que indiquem a possibilidade de animus necandi, extraída da gravidade e localização das lesões. A desclassificação para lesão corporal é inviável quando não há prova inequívoca da ausência de intenção de matar, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. A tese de desistência voluntária não se comprova de forma clara e indubitável, inexistindo elementos suficientes para seu reconhecimento na fase de pronúncia. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.