Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica, por ausência de comprovação do nexo causal. A seguradora requer o ressarcimento de R$ 43.833,69, relativo às indenizações pagas por danos elétricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio procedimento administrativo constitui requisito para a ação regressiva; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados comprovam os danos e o nexo causal com falhas no fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo perante a concessionária não constitui condição para o ajuizamento da ação regressiva. O pagamento das indenizações sub-roga a seguradora nos direitos dos segurados, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. Laudos técnicos particulares, corroborados por registros fotográficos, avisos de sinistro, documentação securitária e comprovantes de pagamento, comprovam os danos e sua origem elétrica, independentemente de perícia judicial. A seguradora comprova os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a concessionária não apresenta contraprova técnica capaz de afastar o nexo causal, configurando-se o direito ao ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio procedimento administrativo perante a concessionária não constitui requisito para o ajuizamento de ação regressiva. 2. Laudos técnicos particulares corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para comprovar danos elétricos e o nexo causal, quando ausente contraprova técnica. 3. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1.337.558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.02.2019; TJPA, AC nº 0810750-31.2023.8.14.0301, j. 03.02.2026; TJPA, AC nº 0861818-88.2021.8.14.0301, j. 07.07.2026.
Recurso provido.
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.