Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Apelação cível. Contratação de tarifa bancária. Sentença de improcedência liminar do pedido. Inaplicabilidade. Tese fixada em IRDR nº 3.043/2017-TJ, que impõe a validade da contratação desde que observada a comprovação de anuência do consumidor. Ausência de contraditório. Demanda que carece de abertura de prazo para instrução probatória. Anulação da sentença. Decisão monocrática. Incidência da súmula 568 do STJ. Recurso Conhecido e Provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nonas Vieira de Sousa, em face da sentença de ID nº 31354267, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juiz de base, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.”, conforme sentença de ID nº 31354267. Inconformada, a parte autora, interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 31354270, aduzindo em síntese, que os descontos são indevidos, uma vez que tem direito à isenção de tarifa bancária, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central, requerendo assim, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 31354274. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do referido recurso, conforme petição de ID nº 32228801. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do banco requerido, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Adentrando ao mérito, verifico que a sentença foi proferida com base no art. 332, III do CPC, que autoriza o julgamento liminar da demanda, independentemente da citação do réu quando se tratar de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contudo, a análise realizada pelo magistrado revela-se temerária, isto porque, a tese fixada do IRDR nº. 3.043/2017, orienta ser licita a cobrança de tarifas bancárias, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nesse contexto, a parte autora, afirma não ter anuído com a contratação do pacote de tarifa, sendo justamente esse o ponto controvertido da demanda, saber se houve conhecimento prévio e efetivo acerca da contratação, o que somente se dará em sede de instrução probatória, ocasião em que o banco poderá constituir provas de que agiu com zelo no fornecimento do serviço bancário. Com efeito, considerando que o juízo de base sentenciou o feito antes da abertura do prazo para contestação, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com abertura do prazo para oferecimento de defesa e produção de provas, visto que a demanda não se encontra apta para julgamento em sede de recurso. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em relação a prova da anuência pelo contrato, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). Em tais condições, na forma do art. 932, IV do CPC e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja conferido o prosseguimento do feito com a devida instrução processual. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta
932, IV do CPC e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja conferido o prosseguimento do feito com a devida instrução processual
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.