Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que o autor buscou a declaração de inexistência de débito e vínculo com a requerida, além de compensação por danos morais pela abertura de conta em seu nome sem autorização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a baixa da conta, mas negou a indenização por danos morais. O primeiro apelante (requerido) recorreu arguindo ilegitimidade passiva, regularidade da contratação e, subsidiariamente, fixação dos honorários por equidade. O segundo apelante (autor) insurgiu-se contra a improcedência do pedido de danos morais, defendendo a tese de dano moral e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva em caso de abertura de conta fraudulenta por terceiro; (ii) se a abertura de conta em nome de consumidor, sem sua autorização, configura falha na prestação do serviço; (iii) se tal falha gera dano moral indenizável; e (iv) a quem incumbe o ônus da sucumbência e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a relação jurídica é de consumo, estabelecendo responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, e o registro da conta no CCS/SISBACEN em nome da instituição a torna parte legítima. 4. A abertura de conta fraudulenta em nome do consumidor configura falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo as telas sistêmicas e fotografias unilaterais e insuficientes. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e caracteriza fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A abertura de conta por terceiro fraudador em nome do consumidor viola direitos da personalidade, expondo-o a riscos e ultrapassando o mero aborrecimento, o que configura dano moral. 7. Com a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, devendo a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso interposto por DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. é desprovido e o recurso interposto por BARTOLOMEU DIAS JUNIOR é provido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, por maioria, conhecer das apelações cíveis para negar provimento a primeira e dar provimento a segunda
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.