Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava a concessão de tutela de urgência para declaração de servidão de passagem e desobstrução de via, com fundamento na posse e propriedade dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, é possível reconhecer a servidão de passagem e a ocorrência de esbulho possessório que justifique a desobstrução da via, diante da alegação de posse legítima dos agravantes e do suposto fechamento clandestino por parte do agravado. III. Razões de decidir 3. A natureza jurídica da utilização da estrada (se mera tolerância ou servidão de trânsito) não se mostra inequívoca nos autos, exigindo dilação probatória para sua adequada qualificação. 4. A alegação de esbulho por fechamento da via não encontra respaldo suficiente nos documentos juntados aos autos, não se podendo, em sede de agravo de instrumento, infirmar a conclusão do juízo de origem. 5. O agravo interno não trouxe fundamentos novos, limitando-se a repetir as alegações do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A análise da existência de servidão de passagem demanda dilação probatória, sendo inviável sua concessão em sede de tutela de urgência. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o acolhimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 32568587620238130000, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 21.02.2024; TJ-MA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 08.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.