Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alegou excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente permanecia segregado desde 24/12/2025, sem que tivesse sido concluído o inquérito, formalizado o indiciamento ou oferecida a peça acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual, bem como para o oferecimento da denúncia. Embora o tempo de tramitação do processo não seja fixado de maneira absoluta, deve este se submeter ao Princípio da Razoabilidade, aferindo-se a questão segundo as peculiaridades do caso. 4. “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). 5. No caso em análise, o paciente permanecia segregado desde 24/12/2025, sem que tivesse sido concluído o inquérito policial ou oferecida a peça acusatória, extrapolando os prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal. 6. O excesso de prazo, não imputável à defesa, caracteriza constrangimento ilegal, impondo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta do delito as justifique. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Liminar confirmada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, quando imputável exclusivamente à inércia estatal, caracteriza constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 10, 46 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 175.914/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.702/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.533/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDÊ-LA, confirmando os efeitos da liminar deferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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