Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa do autor. O apelante alega que figurou como garantidor do contrato firmado pela parte demandada e que, embora os pagamentos tenham sido realizados por empresa da qual é sócio majoritário, o recibo de quitação foi emitido em seu nome, legitimando-o a buscar o ressarcimento. Alternativamente, requer a inclusão da empresa no polo ativo da lide. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, afastando-se a preliminar de intempestividade; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (iii) determinar se o apelante possui legitimidade ativa para propor a ação monitória. No mérito, discute-se a obrigação da parte demandada de restituir os valores pagos pelo apelante. A tempestividade da apelação se confirma, pois os embargos declaratórios foram interpostos dentro do prazo legal e, embora não conhecidos pelo juízo de origem, interromperam o prazo recursal, conforme entendimento do STJ. O princípio da dialeticidade é observado, pois o apelante expõe claramente os fundamentos de sua insurgência, rebatendo a sentença e defendendo sua legitimidade ativa. O apelante possui legitimidade ativa, pois figurou como garantidor no contrato celebrado com a parte demandada e efetuou os pagamentos de sua obrigação. A origem dos valores não afasta sua titularidade no crédito, uma vez que o recibo de quitação foi emitido em seu nome. A causa está madura para julgamento pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. No mérito, a obrigação de restituição dos valores é reconhecida, pois a apelada não comprovou sua quitação e a mora decorre do inadimplemento no prazo pactuado, conforme art. 397 do Código Civil. Recurso provido. Os embargos declaratórios tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, salvo quando rejeitados por intempestividade. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, sem necessidade de formalismos excessivos. O garantidor que efetua o pagamento da dívida se sub-roga no crédito e tem legitimidade para buscar o ressarcimento, independentemente da origem dos valores utilizados para a quitação. Em contratos com prazo certo de vencimento, a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sem necessidade de notificação prévia, conforme art. 397 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.974/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0800771-43.2016.8.12.0011, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 15/07/2019, p. 16/07/2019.
Recurso provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.