Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo a legitimidade passiva do subsíndico e a fixação de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do subsíndico, determinou a prestação de contas pela síndica e, em embargos de declaração, fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00; novos embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convenção condominial institui solidariedade entre síndico e subsíndico nas movimentações financeiras, ensejando a legitimidade do subsíndico para a ação de exigir contas e responsabilidade solidária, com violação dos arts. 265 e 266 do CC; e (ii) saber se, na primeira fase da ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais por equidade devem observar o § 8º-A, do CPC e o limite mínimo de 10% do § 2º, inclusive por art. 85, divergência com julgados do TJSP e do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pois a análise da solidariedade e da legitimidade do subsíndico demanda reinterpretação de cláusulas da convenção condominial e reexame de circunstâncias fáticas. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque os honorários na primeira fase da ação de exigir contas devem ser fixados por equidade, ante a inexistência de condenação e o proveito econômico inestimável. 7. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria coincide com aquela impedida pelos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o Tese de julgamento: reexame de cláusulas da convenção condominial e de fatos atinentes à alegada solidariedade e à legitimidade do subsíndico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas é por equidade, alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está alcançada pelos mesmos óbices sumulares.” CF, III, e ; CPC, §§ 2º, 8º, 8º- Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 85, A e 11; CC, arts. 265 e 266. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 2.019.205/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 9/11/2022; AREsp n. 1.904.140/SP, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/2/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.074.739/DF, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 24/10/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 29/8/2022; REsp n. 2066201/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.