Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 5º. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA MARGEM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo o excesso de descontos facultativos incidentes sobre a remuneração de servidora pública, limitou os empréstimos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, excluída desse cômputo a contribuição facultativa vertida ao IPASGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição destinada ao IPASGO, de natureza facultativa, deve ser computada dentro do teto de 35% da margem consignável ou se, ao contrário, deve ser excluída desse cômputo, tal como decidido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável de 35% é calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas as verbas transitórias e as consignações compulsórias. 4. Embora a contribuição ao IPASGO constitua consignação de natureza facultativa (art. 2º, II, "j", da Lei Estadual nº 16.898/2010), o § 2º do art. 5º da mesma lei estabelece que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% da remuneração, "salvo quando houver contribuição para o IPASGO", regra que evidencia tratamento excepcional conferido a essa contribuição em relação às demais consignações facultativas. 5. Dessa exceção decorre, por consequência lógica, que o valor destinado ao IPASGO não compromete a margem consignável de 35% prevista no caput do art. 5º, não devendo ser contabilizado em conjunto com as demais consignações facultativas para fins de verificação do referido limite. 6. Na espécie, a remuneração líquida da agravante, apurada na origem em R$ 5.006,56, corresponde à margem consignável de R$ 1.752,27, valor que, confrontado com a soma das parcelas de empréstimos consignados (R$ 2.784,17), evidencia excesso de R$ 1.031,90, tal como reconhecido na decisão agravada, que determinou a suspensão dos descontos mais recentes até a adequação ao limite legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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