Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12.08.2021 pela suposta prática de homicídio qualificado e furto qualificado (arts. 121, §2º, I e IV c/c art. 29; e art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP). A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há quatro anos, sem conclusão da instrução processual, atualmente paralisada em virtude de pendência no julgamento de recurso especial. Pleiteou-se a concessão da liberdade com base em identidade fático-processual com corréu que obteve habeas corpus pelo mesmo fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) determinar se é cabível a extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, diante da identidade fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo deve ser aferido com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, sendo incabível a fixação de prazos absolutos. 4. A prisão preventiva não pode ser mantida por tempo indeterminado sem que haja previsão concreta de julgamento, especialmente quando a paralisação do processo não decorre de conduta protelatória da defesa. 5. O paciente está preso há mais de quatro anos, sem julgamento pelo Tribunal do Júri e sem previsão concreta para sua realização, com a paralisação atribuída a pendência de recurso especial cuja admissibilidade ainda será examinada pelo Tribunal. 6. A situação fático-processual do paciente é idêntica à do corréu Pedro Thiago da Costa Alves, que obteve liberdade no Habeas Corpus nº 0758246-96.2025.8.18.0000, impondo-se, por isonomia, a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa, quando não imputável à defesa e sem previsão concreta de julgamento, configura constrangimento ilegal. 2. Deve-se estender os efeitos de habeas corpus concedido a corréu quando houver identidade fático-processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 121, §2º, I e IV; 155, §1º e §4º, I e IV; CPP, arts. 319, 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.702/MA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.08.2023; STJ, HC 867.166/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.06.2023; STJ, RHC 106.269/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.10.2019.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDER a ordem impetrada, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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