Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DO ENDEREÇO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada por mais de uma vez para informar o endereço correto do réu, insistiu na repetição do ato no mesmo endereço, com todas as tentativas frustradas. Posteriormente, requereu a citação de terceira pessoa, indicada como administradora do requerido, sem apresentar qualquer comprovação da relação jurídica entre ela e a parte ré. Diante da ausência de indicação válida de endereço, o juízo reconheceu o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço válido do réu configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz das regras específicas dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insistência da parte autora na indicação de endereço incorreto, mesmo após sucessivas intimações, evidencia o descumprimento do dever de fornecer informações mínimas necessárias à viabilização do andamento processual. 4. A tentativa de citação de terceira pessoa sem a devida comprovação de vínculo jurídico com o réu não supre a omissão inicial e não tem o condão de viabilizar o prosseguimento do feito. 5. Nos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono da causa independe de intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, afastando-se, portanto, a exigência prevista no §1º do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente, com extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação válida do endereço do réu pela parte autora configura abandono da causa nos Juizados Especiais. 2. A extinção do processo por abandono, nessa hipótese, prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 9.099/95, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Pedido julgado improcedente, com extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.