Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório. 5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas. 6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal. 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório. 3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.