Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PECÚLIO. CITAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DA PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Recurso de apelação cível interposto contra sentença que decretou a revelia e julgou procedentes os pedidos de concessão de suplementação de pensão por morte e pecúlio formulados em face de entidade fechada de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica entregue em endereço do qual já havia se mudado, com alteração do cadastro do CNPJ efetivada antes do ajuizamento da ação, ou se a eiva implica a nulidade absoluta do ato e a cassação da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A validade da citação de pessoa jurídica, inclusive pela aplicação da Teoria da Aparência, pressupõe a entrega da correspondência no local onde efetivamente funcione a sua sede, filial ou estabelecimento. - Inaplicável o art. 248, § 2º ou § 4º, do Código de Processo Civil quando comprovado que o ato citatório se aperfeiçoou em endereço antigo, diverso do constante do cadastro do CNPJ da Receita Federal. - O vício na citação postal obsta a regular angularização da relação jurídica processual e acarreta cerceamento de defesa e violação do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), impondo-se a declaração de nulidade do ato e de todos os subsequentes, com o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "É nula a citação de pessoa jurídica remetida a endereço em que esta não mais se situa, quando comprovado que o ato citatório se aperfeiçoou em endereço antigo, diverso do constante do cadastro do CNPJ da Receita Federal, afastando-se a incidência da Teoria da Aparência”. Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECEBIMENTO DE PECÚLIO POR MORTE, ajuizada por ANGELA MARIA DIAS SILVA , que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelos fundamentos aqui exarados, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a: I. Conceder o benefício de suplementação de pensão por morte à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito de Nelson Estevam Carvalho, monetariamente corrigidas desde a data do óbito e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa SELIC; II. O pagamento do valor integral do pecúlio por morte; Condeno ainda o requerido ao pagamento de 10% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência.” Inconformada, a Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS interpôs recurso de apelação arguindo, em sede preliminar, a nulidade absoluta do ato citatório, sustentando que a carta de aviso de recebimento foi encaminhada para endereço diverso, situado na Rua do Ouvidor, nº 98, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Argumentou que o seu endereço é na Rua Acre, nº 15, 12º e 13º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil. No mérito, alegou a inobservância das diretrizes da Resolução nº 49/1997 e do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de prévio aporte atuarial (joia) necessário ao custeio do benefício e à preservação do equilíbrio financeiro do plano. Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões pugnando pela hígida perfectibilização da citação com base na Teoria da Aparência e no art. 248 do Código de Processo Civil, aduzindo que a correspondência foi entregue na sede histórica e assinada por funcionário sem ressalvas, pugnando pela manutenção do julgado. Oportunizada a emissão de parecer, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento do apelo, pela rejeição da preliminar de nulidade citatória e abstendo-se de se pronunciar quanto ao mérito por se tratar de direito patrimonial disponível. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de irresignação cujos fundamentos encontram consonância e respaldo na jurisprudência dominante e consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça a respeito da nulidade absoluta do ato citatório remetido a endereço antigo da pessoa jurídica. Noutro passo, operada a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se a presença da tempestividade, do devido recolhimento do preparo, da regularidade formal da petição, bem como da dialeticidade, da legitimidade e do interesse das partes, motivo pelo qual declaro o conhecimento formal do apelo e passo ao exame da questão devolvida. Exame detido dos elementos de convicção colacionados instrui a conclusão de que a nulidade citatória arguida pela recorrente se mostra manifesta. A citação consagra pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento escorreito do processo, figurando como condição inafastável para assegurar a formação da relação processual e resguardar os cânones constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Nesse contexto, o art. 239 do Código de Processo Civil prescreve que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, sendo nulo o ato que descumprir as prescrições legais e subtrair o pleno exercício da defesa, ex vi do art. 280 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, afere-se dos autos que o aviso de recebimento do mandado citatório postal (ID 53709764) foi remetido para a Rua do Ouvidor, nº 98, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, tendo sido entregue em 27 de fevereiro de 2024. Contudo, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da Receita Federal do Brasil (p. 06 - ID 53709769) comprova que a pessoa jurídica demandada possui o seu domicílio profissional na Rua Acre, nº 15, 12º e 13º andares, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ. Nesse contexto, a pretensão de convalidar o ato citatório com amparo na Teoria da Aparência e na dicção do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil não encontra guarida no ordenamento jurídico e na dogmática processual. Outrossim, é cediço que a Teoria da Aparência viabiliza a subsistência da citação de pessoa jurídica quando realizada na pessoa que se apresenta com poderes de representação ou gerência em seu estabelecimento, sem opor ressalva. Ocorre que a aplicação dessa construção doutrinário-jurisprudencial pressupõe, como conditio sine qua non, que a correspondência seja entregue no local onde efetivamente funcione a sede, filial ou estabelecimento da empresa ré. Quando o ato citatório se realiza em imóvel no qual a pessoa jurídica já não mais exerce suas atividades institucionais (e estando a alteração cadastral do domicílio regularmente formalizada perante os órgãos de registro público, como ocorre no presente caso), resta derrogada a presunção de validade da citação, porquanto a contrafé não ingressou na esfera de conhecimento da parte demandada. A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO
- Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.