Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Multa fiscal de 80% sobre o valor do tributo. Natureza punitiva. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes do STF. Decisão mantida. 1. A multa aplicada com fundamento no art. 71, IV-A, do Código Tributário do Estado de Goiás possui natureza punitiva, pois visa reprimir conduta infracional consistente na utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação, não se tratando de multa moratória. 2. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, as multas punitivas não são consideradas confiscatórias quando fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo, sendo inaplicável a limitação de 20% estabelecida exclusivamente para as multas moratórias. 3. No caso, a multa imposta no percentual de 80% está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, inexistindo violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88). 4. Alegação de aplicação incorreta de juros e correção monetária prejudicada, ante a informação do Estado de Goiás quanto ao recálculo realizado em observância ao Tema 1062 do STF, sem impugnação específica pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A multa fiscal punitiva fixada em até 100% do valor do tributo, aplicada em razão de infração à legislação tributária, não possui caráter confiscatório, sendo válida e constitucional à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicando a limitação de 20% prevista exclusivamente para as multas moratórias.”
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.