Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE. VERBAS DE NATUREZA NÃO INCORPORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedreiras contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, condenou o ente público a restituir valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre terço de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade, e determinou a cessação futura desses descontos em relação a professores municipais efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar os descontos previdenciários impugnados; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de portarias de nomeação, fichas financeiras e contracheques comprova tanto o vínculo dos autores com o Município quanto a efetiva realização dos descontos, atendendo ao art. 373, I, do CPC. 4. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo o Município desse ônus, conforme orientação consolidada no STJ (AgInt no AREsp 2403717/PE). 5. A Lei Municipal nº 1.358/2013 exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas de natureza eventual ou vinculadas ao local de trabalho, não havendo previsão para a incidência sobre as verbas discutidas. 6. O STF, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e insalubridade. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF e a EC 113/2021 (SELIC), e os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de portarias de nomeação, fichas financeiras e contracheques constitui prova suficiente para comprovar descontos previdenciários indevidos. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade. 3. Juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem observar o Tema 810 do STF e a EC 113/2021 (SELIC). 4. A fixação dos honorários advocatícios em ações contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, quando necessária a quantificação do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 373, I, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 1.358/2013, arts. 20, §6º, e 23, §1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgInt no AREsp 2403717/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.05.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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