Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise da prova documental e na fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto: (i) à análise dos valores a serem restituídos e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) à necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura no contrato questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A mera discordância das partes com o conteúdo do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. 5. A questão relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. 6. A necessidade de prova pericial foi apreciada na decisão embargada, sendo dispensada pelo próprio embargante, afastando-se a alegada omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro Embargos de declaração não conhecido e o segundo aclaratório conhecudo e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo observar os limites do art. 1.022 do CPC. 2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, especialmente quanto a questões não suscitadas na instância recursal ordinária. 3. A decisão que aborda expressamente a matéria questionada não pode ser tida como omissa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.631.021/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2021, DJe 28/05/2021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer os primeiros embargos de declaração; conhecer e rejeitar os segundos aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.