Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ARTS. 321, § ÚNICO, E 485, I, AMBOS DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalvaniza Soares em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora não apresentou procuração advocatícia atualizada, documento das testemunhas signatária e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses. Irresignada, a demandante interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, a reforma da sentença vergastada, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, bem como foi instruída com documentos que comprovam a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Acrescenta que a apresentação de extrato bancário não é indispensável para a propositura do feito, uma vez que não é apto a comprovar a presença das condições da ação. Aduz que apresentou os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, conforme determinado pelo juízo de base, apesar de a exigência realizada constituir excesso de formalismo. Sustenta, ainda, a desnecessidade de apresentação de nova procuração advocatícia, uma vez que a acostada aos autos é atualizada, não possui prazo determinado e preenche os requisitos formais de validade. Por fim, afirma que a determinação judicial viola os Princípios do Acesso ao Poder Judiciário, da Celeridade Processual e da Primazia do Julgamento de Mérito. A parte apelada deixou transcorrer o prazo para, querendo, apresentar as Contrarrazões, conforme certidão sob o ID. nº. 23274996. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de Parecer sob o ID nº. 25159688, se manifestou pela redistribuição do recurso, por prevenção. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A princípio, entendo por ser inaplicável à espécie a regra de prevenção do art. 293 do RITJMA, diante da alteração ocasionada pelo art. 2º, ASSENTREG-GP – 120231. Ademais, deixo de reencaminhar o presente recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que verifico a ausência de seu interesse, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Ultrapassado esse ponto, passo a análise do mérito recursal. Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal está vinculado à necessidade de apresentação de procuração advocatícia atualizada, dos documentos pessoais das testemunhas signatárias, bem como, do extrato bancário da conta da recorrente. Ao proferir a sentença vergastada, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tais documentos compromete o regular prosseguimento do feito. Nessa toda, compreendo que assiste razão à apelante. Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta. Considero que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) (Grifei) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) (Grifei) Da leitura dos dispositivos legais supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas signatárias da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual. Acrescento que, mesmo diante da ausência de previsão legal, a parte autora acostou aos autos, através da petição de ID. 23274984, a documentação das testemunhas. E mais, observo que no instrumento procuratório anexado aos autos sob o ID. 23274979, consta os documentos pessoais do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta, não havendo de se falar em violação do art. 595 do CC. Outrossim, também considero desarrazoada a exigência de procuração ad judicia atualizada, diante da presunção de autenticidade das provas anexadas à exordial e da ausência de prazo de validade disposto na outorga. In casu, observo que o mandato advocatício fora assinalado no mês de 04/2022 e a propositura da ação ocorreu no mês de 07/2022, ou seja, é exíguo o lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento do feito. À vista disso, não há de se falar em vício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo Juízo originário. Por fim, no que concerne a exigência de extrato bancário da recorrente, considero que tal documento não é essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de pro
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.